sexta-feira, 17 de abril de 2009

Partido verde de Santa Catarina entra com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o novo código ambiental!


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

PARTIDO VERDE, pessoa jurídica de direito público, com representação no congresso nacional, portador do CNPJ 04.812.878/0001-82, registrado no TSE sob o número 43, com sede no município de Camboriú SC., à Avenida Atlântica n° 4770, centro, vem perante este Colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 125, § 2°, da Constituição Federal, e artigo 83, XI, letra F, da Constituição Estadual, tudo ajustado conforme Ato Regimental 06/90, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR de suspensão dos efeitos dos artigos; art. 29 § 1°; art. 54 § 3°; art. 93 § 3°; art.115; art.116; art.117; art.137 art.249; art.279; art.298, apontados pelo autor como inconstitucionais frente o texto máximo estadual, da LEI Nº 238/2008 (CÓDIGO AMBIENTAL ESTADUAL) sancionada na íntegra pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Henrique da Silveira no dia 13/04/2009 e aguarda publicação no Diário do Estado pelas razões abaixo expostas.

DO TEOR DA LEI IMPUGNADA

O teor da LEI 238/2008 da objeto desta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE esta anexa a esta inicial deixando o autor de indicá-la na íntegra, face o seu volume, por racionalização tão necessária nos dias atuais.,


PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE


Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, (Art. 83). Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

XI - processar e julgar, originariamente
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição

Também, segundo a mesma Constituição (Art.85). São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição (inciso V) - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.

É certo que atualmente o Partido Verde esta sem representação na ALESC todavia, conforme termo de posse incluso, durante o mandato legislativo (2006/2011) a representação esta edificada na posse do Suplente de Deputado Estadual que assina a presente o qual assumiu a cadeira de deputado preenchendo assim a exigência legal contida no inciso V do art. 85 da CE.

É importante frisar que o texto constitucional estadual não faz qualquer indicativo a presença efetiva da representação partidária no momento da propositura da ação. Para o autor a posse do Deputado se dá no período legislativo ou seja uma vez tendo o Partido assumido o posto de Deputado Estadual, durante o período legislativo a exigência constitucional estadual estará atendida.

Conclusão diversa induziria a impossibilidade de um partido que tiver seu Deputado licenciado por motivo diverso e, o suplente de outra sigla, não pudesse ajuizar medida deste tipo o que seria inadmissível pois, como dito, a representação se da pela posse. A legitimidade do Partido é evidente e esta representada no termo de posse de seu Deputado Estadual conforme comprovado.


O MEIO AMBIENTE


A preservação do meio ambiente passou a se inserir na pauta das preocupações da sociedade moderna. No entanto, a vertiginosa rapidez da evolução econômica e social não é acompanhada pelo Direito Positivo, o qual, com certa freqüência, tarda a disciplinar estes setores.

Todavia, ao nos debruçarmos sobre nossa Carta Magna, verificamos ser forçoso reconhecer que os problemas que atualmente se põem aos juristas se situem num contexto diferente ao vivenciado quando do advento da Constituição de 1988, há, no Direito Constitucional positivo, instrumental jurídico suficiente para estruturar um corpus teórico apto à disciplinar as mudanças e transformações havidas nestes ramos do Direito

Para efeitos importa esclarecer que a Constituição Federal consagra um sistema jurídico ambiental, que, na repartição de competências, adotou a regra geral para as entidades federativas, as quais, possuem., em matéria de meio ambiente, competência material comum (artigo 23) e competência legislativa concorrente (art. 24), cabendo a União - a qual ocupa uma posição de supremacia no que tange à proteção ambiental - editar "normas gerais", de cunho nacional, vinculante para Estados e Municípios.

Meio ambiente - aqui compreendido como a "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas", na lição de José Afonso da SILVA, se dá a partir da instituição de um plexo de competências atribuídas pela Constituição aos entes da Federação, donde conclui-se que o legislador ordinário, na esfera de sua competência, poderá adotar as mais distintas e variadas políticas públicas e instrumentos técnicos para cumprir o dever constitucional de defesa e preservação do meio ambiente.

Santa Catarina enfrenta com freqüência problemas climáticos, e, é preciso compreender que chuvas intensas são parte do clima subtropical em que vivemos. E é por causa desse clima que surgiu a Mata Atlântica. Ela não é apenas decoração das paisagens catarinenses, tanto como as matas ciliares não existem apenas para enfeitar as margens de rios. A cobertura florestal natural das encostas, dos topos de morros, das margens de rios e córregos existe para proteger o solo da erosão provocada por chuvas, permite a alimentação dos lençóis d´água e a manutenção de nascentes e rios, e evita que a água da chuva provoque inundações rápidas (enxurradas).

A construção de habitações e estradas sem respeitar a distância de segurança dos cursos d’água acaba se voltando contra essas construções como um bumerangue, levando consigo outras infra-estruturas, como foi o caso do gasoduto. Esse é um dos componentes da tragédia.

Já os deslizamentos, ou movimentos de massa, são fenômenos da dinâmica natural da Terra. Mas não é o desmatamento que os causa. A chuva em excesso acaba com as propriedades que dão resistência aos solos e mantos de alteração para permanecerem nas encostas. O grande problema de ocupar encostas é fazer cortes e morar embaixo ou acima deles. Há certas encostas que não podem ser ocupadas por moradias, principalmente as do vale do Itajaí, onde o manto de intemperismo, pouco resistente, se apresenta muito profundo e com vários planos de possíveis rupturas (deslizamento), além da grande inclinação das encostas. E é aí que começa a explicação de outra parte da tragédia que estamos vivendo.

A ocupação dos solos nas cidades não tem sido feita levando em conta que estão assentadas sobre uma rocha antiga, degradada pelas intempéries, e cuja capacidade de suporte é baixa. Através dos cortes aumenta a instabilidade. As fortes chuvas acabaram com a resistência e assim o material deslizou.

A ocupação do solo é ordenada por leis municipais, os planos diretores urbanos. Esses planos diretores definem como as cidades crescem, que áreas vão ocupar e como se dá essa ocupação. Por falta de conhecimento ecológico dos poderes executivo, judiciário e legislativo (ou por não leva-lo em consideração), o CÓDIGO FLORESTAL tem sido desrespeitado pelos planos diretores em praticamente todo o Vale do Itajai, e também no litoral catarinense, sob a alegação de que o município é soberano para decidir, ou supondo que a mata é um enfeite desnecessário. Da mesma forma, as encostas têm sido ocupadas, cortadas e recortadas, à revelia das leis da Natureza.

Trata-se de uma falta de compreensão que está alicerçada na idéia, ousada e insensata, de que os terrenos devem ser remodelados para atender aos nossos projetos, em vez de adequarmos nossos projetos aos terrenos reais e sua dinâmica natural nos quais irão se assentar.

A postura não é diferente nas áreas rurais, onde a fiscalização ambiental não tem sido eficiente no controle de desmatamentos e intensidade de cultivos em locais impróprios, como mostram as denúncias freqüentes veiculadas nas redes que conectam ambientalistas e gestores ambientais de toda região. A irresponsabilidade se estende, portanto, para toda a sociedade.

Deslizamentos, erosão pela chuva e ação dos rios apresentam fatores condicionantes diferentes, mas todos fazem parte da dinâmica natural. A morfologia natural do terrreno é uma conquista da natureza, que vai lapidando e moldando a paisagem na busca de um equilibro dinâmico. Erode aqui, deposita ali e assim vai conquistando, ao longo de milhões de anos, uma estabilidade dinâmica. O que se deve fazer é conhecer sua forma de ação e procurar os cenários da paisagem onde sua atuação seja menos intensa ou não ocorra. As alterações desse modelado pelo homem foram as principais causas dos movimentos de massa que ocorreram em toda a região. Portanto, precisamos evoluir muito na forma de gestão urbana e rural e encontrar mecanismos e instrumentos que permitam a convivência entre cidade, agricultura, rios e encostas.
Por isso tudo, essa catástrofe é um apelo à inteligência e à sabedoria dos novos ou reeleitos gestores municipais e ao governo estadual, que têm o desafio de conduzir seus municípios e toda Santa Catarina a uma crescente robustez aos fenômenos climáticos adversos. Não adianta reconstruir o que foi destruído, sem considerar o equívoco do paradigma que está por trás desse modelo de ocupação. É necessário pensar soluções sustentáveis. O desafio é reduzir a vulnerabilidade.

Uma estranha coincidência é que a tragédia catarinense ocorreu na semana em que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA concluiu as audiências públicas sobre o CÓDIGO AMBIENTAL CATARINENSE, uma lei que é o resultado da pressão de fazendeiros, fábricas de celulose, empreiteiros e outros interesses, apoiados na justa preocupação de pequenos agricultores que dispõe de pequenas extensões de terra para plantio.

Entre outras propostas altamente criticadas por renomados conhecedores do direito constitucional e ambiental, a drástica redução das áreas de preservação permanente ao longo de rios, a desconsideração de áreas declivosas, topos de morro e nascentes, além da eliminação dos campos de altitude (reconhecidas paisagens de recarga de aqüíferos) das áreas protegidas, são dispositivos que aumentam a chance de ocorrência e agravam os efeitos de catástrofes como a que estamos vivendo. Alegam os deputados catarinenses e o governador que a lei ambiental precisa se ajustar à estrutura fundiária catarinense, como se essa estrutura fundiária não fosse, ela mesma, um produto de opções anteriores, que negligenciaram a sua base de sustentação. Basta visitar os municípios de LUIZ ALVES, POMERODE, BLUMENAU, BRUSQUE, só para citar alguns municípios, para aprender que a estrutura fundiária e a urbana é que precisam se ajustar à Natureza. Dela as leis são irrevogáveis e a tentativa de revogá-las ou ignorá-las custam muitas vidas e dinheiro público e privado. Segundo dados do IBGE nos últimos dez anos 56 municípios de Santa Catarina declaram estado de alerta e calamidade oriundo da seca, da falta de chuvas, principalmente no oeste do Estado onde impera asuinocultura, a avicultura e o reflorestamento com pinos e eucaliptos.
Transcorridos pouco mais de cinco meses das catástrofes que assolaram o estado de Santa Catarina, em razão das fortes enxurradas e dos descuidos do homem com o meio ambiente, provocando enchentes de toda ordem, deslizamentos de encostas, dezenas de mortos e milhares de desabrigados, além de gigantescos prejuízos econômicos ao Estado, parece que a tragédia sensibilizou o Brasil e o Mundo, mas não a maioria dos deputados catarinenses, aprovaram o o Governador sancionou o CÓDIGO AMBIENTAL ESTADUAL, Lei 0238.0/2008.

DA INOVAÇÃO DA LEI IMPUGNADA

Das inúmeras alterações realizadas pelo Governo do Estado à minuta inicialmente elaborada por representantes de diferentes segmentos da sociedade civil, entidades públicas e privadas, a mais grave e perigosa de todas as alterações, sem sombra de dúvidas, está na redução das matas ciliares situadas às margens dos cursos d’água, de 30 para 5 metros. A mobilização do setor produtivo, com o apoio explícito do Governo é enorme e bem articulada, confundindo significativamente a opinião pública.

O argumento utilizado é o prejuízo econômico que as áreas de preservação permanente - APPs, situadas ao longo dos rios, ocasiona com a perda de área produtiva na pequena propriedade rural. Segundo informações do Levantamento Agropecuário Catarinense – LAC, 89% das propriedades agrícolas catarinenses são minifúndios de até 50 hectares, representando aproximadamente 167.000 propriedades rurais distribuídas em solo catarinense.

E o argumento é que uma parcela destes está sendo economicamente afetada pelas regras ambientais vigentes. Porém, o que poucos sabem é que, também segundo dados do LAC, dos aproximadamente 6.000.000 de hectares que servem à produção agrícola do Estado, 32,52% pertence a apenas 1,9% dos proprietários rurais, detentores de grandes latifúndios. Este dado deixa explícito que os principais interessados (e beneficiados) com a mudança legislativa não são os pequenos agricultores (que representam 45,68% da extensão fundiária), e sim os grandes.
Com a lei, toda a sociedade catarinense abdicará para sempre de boa parte deste importantíssimo bem ambiental que a todos pertence (as matas ciliares), cuja função prioritária está na preservação dos recursos hídricos, essencial à sobrevivência humana, renúncia esta que servirá, de forma especial, a uma minoria economicamente privilegiada. É justo que isso ocorra ?

O que poucos sabem, pasmem, é que o pequeno agricultor familiar, e somente ele, em vista do reconhecido interesse social da sua atividade, já possui autorização legal, pelo próprio CÓDIGO FLORESTAL (lei 4.771/65) que se pretende revogar, para economicamente utilizar as áreas de preservação permanente, desde que o faça mediante um sistema de manejo agroflorestal sustentável.

Na realidade, nem o Poder Executivo Estadual, nem o Setor Agroindustrial, em vista da redação do art. 115 da Lei, demonstram empenho em contornar o problema pelo caminho da legalidade, estímulo à utilização responsável destas áreas ecologicamente importantes e geração de fontes alternativas de renda ao pequeno agricultor. Aliás, no sistema de integração é fato sabido que desinteressa às agroindústrias que os seus integrados tenham outras fontes de renda. A absoluta relação de dependência faz e sempre fez parte do negócio.

Também é importante destacar que o Ministério Público, com razoabilidade e responsabilidade sócio-ambiental, de forma pontual, há anos, juntamente com a FATMA e outras entidades, mostra-se sensível à causa.

O auxílio vem sendo prestado a milhares de pequenos agricultores com a facilitação da obtenção dos licenciamentos ambientais através de termos de ajustamento de condutas - TACs, que vem sendo firmados e renovados com os diferentes setores produtivos (suinocultura, avicultura, rizicultura, fruticultura, dentre outros), voltados à regularização ambiental de situações consolidadas.

Esses ajustes, em sua maioria, fixam a extensão das matas ciliares a serem protegidas em 10 metros, e não 30 como afirma o setor produtivo, mediante o cumprimento de outras exigências ambientais importantes, com especial destaque para o tratamento e destinação adequada dos resíduos da produção.

É revoltante que projetos de lei voltados a instituição de incentivos fiscais ecológicos, assim como outras iniciativas de estímulo à preservação ambiental e à sustentabilidade da própria atividade econômica continuem sem vez na Assembléia Legislativa.

O CÓDIGO AMBIENTAL ESTADUAL aprovado constituir-se-á numa aberração jurídica, eis que afrontará o Estado Constitucional de Direito em desrespeito às regras de competência previstas nas Constituições Federal e Estadual, como bem sabiam os senhores deputados e o governador, além de apresentar vício de legitimidade, eis que a sua redação atual não possui o amplo respaldo social, mas principalmente de um segmento, que é o setor produtivo.


VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE FEDERAL

O autor não desconhece a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (artigo 102 “a”) para conhecer da matéria CONSTITUCIONAL FEDERAL, c todavia, diante da plausividade do direito invocado faz as seguintes considerações, afim de confrontá-las com a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL conforme se Vera abaixo.

O Código Ambiental aprovado e sancionado traz vários problemas para a frágil Santa Catarina. Um dos casos mais graves é o artigo sobre a largura das faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), que está em total desacordo com a legislação federal.

A Constituição Federal é clara e dispõem (art. art. 24 § 1° e 3°) que NENHUMA LEI ESTADUAL PODE SER MAIS PERMISSIVA QUE A FEDERAL. É bom lembrar que as atuais medidas para as APPs das matas ciliares, foram exatamente propostas por um deputado catarinense, após as grandes enchentes de 1983 e 1984, com objetivo que evitar novos desastres e prejuízos sociais e econômicos. Os recentes desastres mostram exatamente o contrário do que está sendo proposto. As enxurradas, os vendavais, os tornados, enfim, as intempéries climáticas avisam que é urgente ampliar as faixas de APPs e impedir a ocupação de áreas de risco.

Um flagrante exemplo de inconstitucionalidade está no artigo abaixo, proposto no código, que se aprovado expõe ainda mais a população às mudanças do tempo.

Art. 115. São consideradas áreas de preservação permanente para efeito da geomorfologia do Estado, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

a) de cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura;

b) de dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura;
c) de dez metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros.

O que diz o Código Florestal
Segue abaixo o que diz o Código Florestal (Lei Federal 4771/1965), que foi aprovada muito antes dos tempos de mudanças climáticas:


O Artigo 2º do Código Florestal considera de preservação permanente as seguintes áreas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas nas áreas rurais e urbanas:

a) ao longo de cada lado dos rios ou de outro qualquer curso de água, em faixa marginal, cuja largura mínima deverá ser:

• de 30 metros para os cursos de água de menos de 10 metros de largura;

• de 50 metros para os cursos de água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

• de 100 metros para os cursos de água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

• de 200 metros para os cursos de água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

• de 500 metros para os cursos de água que tenham largura superior a 600 metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos de água”, qualquer que seja a situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura.
Na verdade toda Seção II (Das Áreas de Preservação Permanente) indicadas na Lei 238/2008, deve ser afastada por vicio de constitucionalidade, quando o CASC trata das áreas de preservação permanente fere frontalmente o ordenamento jurídico vigente no que diz respeito à repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Senão vejamos:

A Lei nº 6.938/81 instituiu no Brasil a Política Nacional de Meio Ambiente. Além de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, esta lei coloca à disposição do Poder Público e da coletividade uma série de instrumentos para se colocar em prática esta política. Dentre estes instrumentos, tem-se a “criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal”, (art. 9º, VI).

A Constituição Federal de 1988 veio consolidar a Política Nacional de Meio Ambiente e especificamente no que se refere aos espaços protegidos estabelece:


Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Basicamente são três os tipos de espaços protegidos previstos na legislação ambiental brasileira, quais sejam: 1) Área de preservação permanente – APP (Lei nº 4.771/65 – Código Florestal); 2) Reserva Legal – RL (Lei nº 4.771/65 – Código Florestal); 3) Unidade de Conservação – UC (Lei nº 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

De acordo com a Lei nº 4.771/65, define-se a Área de Preservação Permanente como “área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (art. 1º, § 2º, II).

Não é demais repetir o que estabelece o art. 2º, da Lei nº 4.771/65 afinal de contas consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) metros a 50 (cinqüenta) metros de largura;
[...]
Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Cabe muito bem aqui, a transcrição do comentário do grande doutrinador do Direito Florestal Brasileiro, Osny Duarte Pereira (1950), ao tratar das florestas protetoras, ou seja, as áreas de preservação permanente do Código Florestal de 1934: “Sua conservação não é apenas por interesse público mas, por interesse direto e imediato do próprio dono. Assim como ninguém escava o terreno dos alicerces de sua casa, porque poderá comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo ninguém arranca as árvores das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das montanhas, ao longo das estradas, porque poderá vir a ficar sem água, sujeito à inundações, sem vias de comunicação pelas barreiras e outros males conhecidamente resultantes de sua insensatez. As árvores nesses lugares estão para as respectivas terras, como o vestuário está para o corpo humano. Proibindo a devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o próprio particular a bem administrar os seus bens individuais, abrindo-lhe os olhos contra os danos que poderia inadvertidamente cometer contra si mesmo”.

A questão de fundo sobre as áreas de preservação permanente conforme prevista no Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, está relacionada ao fato de que os artigos 115 e 116 estabelecem parâmetros menos restritivos do que aqueles estabelecidos pela legislação federal, em especial a Lei nº 4.771/65. Neste sentido o grande problema que se identifica aqui é que a Lei nº 0.238.0/2008 fere frontalmente o sistema de repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Para a adequada compreensão do problema, há que se verificar o que estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 24.


Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
[...]
§1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;
§ 4° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

Como sabemos a repartição de competências entre a União, os Estados-membros, o DF e os Municípios constitui o fulcro de nosso Estado Federal, dando origem a uma estrutura estatal complexa, em que se manifestam diversas esferas governamentais sobre a mesma população e o mesmo território. [...] A teoria do federalismo costuma dizer que a repartição de poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal. “Poderes”, aí, significa a porção de matéria que a Constituição distribui entre as entidades autônomas e que passa a compor seu campo de atuação governamental, sua área de competência. “Competência”, assim, são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções, suas tarefas, prestar serviços.

Ainda, segundo José Afonso da Silva, a competência para legislar em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24) e Município (art. 30,II) onde a legislação da União é de normas gerais e a dos Estados, DF e Municípios é de normas suplementares. Como a proteção do meio ambiente, nela inserida as APPs é um assunto que interessa a toda Nação brasileira, tem-se entendido que, embora os Estados, DF e Municípios tenham competência para ordenar essa proteção, tal competência limita-se a suplementar a legislação federal.
Segundo Farias (1999), normas gerais são todas as normas emanadas da União, desde que aplicáveis uniformemente a todos os Estados e a todos os cidadãos, sem discriminações, ou seja, normas de aplicação isonômica em todo o território nacional.

Tais ”normas gerais” na matéria ambiental, de acordo com o mesmo autor, podem dispor apenas sobre princípios (normas-princípios) ou descer a detalhes de regulamentação (normas-regras), desde que uniformes em todo o País, de acordo com a maior ou menor intervenção que a União queira exercer nessas matérias, deixando, conseqüentemente, aos Estados-membros e Municípios, maior ou menor espaço normativo para o estabelecimento de outras normas.
Já a competência legislativa suplementar, na opinião de Silva (2002), significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

Se a Lei Federal n° 4.771/65, norma geral em termos de proteção da flora, estabelece em seu art. 2° as áreas de preservação permanente com metragens definidas, há que se ter em mente que o princípio da autonomia dos entes federativos não possibilita aos Estados, DF e Municípios estabelecer parâmetros menos restritivos que aqueles, pois estariam derrogando e invadindo a competência da União e portanto, maculando a unidade e coerência do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, o sistema normativo ambiental.

Se os limites estabelecidos na Lei nº 4.771/65 para as áreas de preservação permanente são considerados muito rígidos pelo Poder Executivo e Legislativo do Estado de Santa Catarina, a estratégia seria investir em pesquisa de critérios técnico-científicos que pudessem substituir as atuais metragens estabelecidas no artigo 2º do Código Florestal. Identificados estes parâmetros técnico-científicos o passo seguinte seria fazer um trabalho de convencimento junto ao Congresso Nacional para alteração da Lei nº 4.771/65. É assim que se procede num Estado Democrático de Direito. É motivo de grande preocupação verificar que o Poder Executivo e grande parte do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, apoiando a aprovação de parâmetros menos restritivos para as APPs no presente Projeto de Lei, estão ostensivamente estimulando a insubmissão ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Aprovar um Código Ambiental natimorto em virtude dos vícios de inconstitucionalidade que o mesmo contém, não é uma atitude digna de tão nobre função. Agir desta forma seria demonstrar imaturidade e incompetência política, seja para lutar no fórum adequado para alteração desta situação, que é o Congresso Nacional, seja no uso das armas que competem a um político, ou seja, o convencimento e a persuasão mediante o uso de argumentos técnicos, científicos, sócio-econômicos em consonância com os princípios do Estado de Direito.

Outro aspecto relevante, que não pode ser deixado em segundo plano, é aquele levantado pela DRA. SANDRA IRENE MOMM SCHULT e pela MSc. Carla Cíntia Back, arquitetas e urbanistas e professoras de urbanismo, para quem o PL nº 0238.0/2008 carece da aplicação do PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO e desconsidera os avanços obtidos no âmbito das políticas ambientais, principalmente ao longo das décadas de 90 e 2000 no que tange ao entendimento e aplicação dos espaços territoriais protegidos. Desconsidera que a urbanização em Santa Catarina está em franco processo de desenvolvimento e que decisões tomadas agora, em detrimento da garantia das Áreas de Preservação Permanente, irão repercutir nas cidades catarinenses em termos de degradação da sua qualidade ambiental. O modelo de cidades brasileiras insustentáveis, apesar da riqueza econômica é passível de fácil verificação. O presente Projeto de Lei vai na contramão do momento histórico em que vivemos, onde o patrimônio ambiental passa a ser um dos mais valiosos e seguros passaportes para se alcançar a sustentabilidade. Cabe frisar ainda, a importância dos marcos regulatórios estaduais e federais como orientadores da ação e do planejamento local, dada a fragilidade com que as decisões locais podem ser apropriadas por interesses individuais.j

Mas não é só;

Cabe mencionar de forma especial no art. 29 o seu § 1º, que estabelece:
Art. 29 – [...]

§ 1º - Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social.


Ressalta-se aqui a inconstitucionalidade deste dispositivo, uma vez que a Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso V:

V - São consideradas de interesse social:

a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução CONAMA;

b) As atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.

O único órgão que tem competência pela lei federal para estabelecer outras situações de interesse social é o CONAMA e não a legislação estadual. Não fosse este aspecto da legalidade, cabe mesmo assim, questionar tal dispositivo, ante a grave repercussão que terá sobre a conservação ambiental no Estado de Santa Catarina, especialmente por possibilitar a supressão das Áreas de Preservação Permanente em todas as propriedades rurais com atividades de produção de gêneros alimentícios. A aprovação deste dispositivo é uma verdadeira sentença de morte às APPs da grande maioria do território do Estado de Santa Catarina e fere o PRINCIPIO DA LEGALIDADE, por força da determinação do artigo 37 da CF.

Ademais, campos de altitude: são constituídos por vegetação típica de ambientes montano e alto-montano, com estrutura arbustiva e/ou herbácea,que ocorre geralmente nos campos litólicos, em elevações com altitudes acima de 1.800m (um mil e oitocentos metros), predominando em clima subtropical ou temperado,sendo caracterizado por uma ruptura na seqüência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas circunvizinhas, formando comunidades florísticas próprias desta vegetação, sendo estas caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Mista, bem como à Floresta Ombrófila Densa; A vinculação do conceito de campos de altitude como vegetação típica que o correm altitudes acima de 1.800m, torna tal conceito tecnicamente inadequado devido ao fato de que este tipo de ecossistema é encontrado em altitudes inferiores.

A Nota Explicativa que acompanha o Mapa de Aplicação da Lei nº 11.428/06 (www.ibge.gov.br/geociencias/recursosnaturais) esclarece que os Campos de Altitude correspondem a vegetação herbácea ou herbácea/arbustivasituadas nos ambientes montano e alto-montano. Portanto, no caso de SC, poderão ocorrer em áreas com altitudes desde 400m. Importante destacar a contradição no conceito proposto no PL, visto que o próprio também se associa aos ambientes montano e alto-montano. Além disso, a vinculação com altitudes superiores a 1800m, praticamente eliminaria essa formação no Estado de SC, visto que são pouquíssimas as áreas do Estado com altitudes superiores a esta, e nessa condição (acima de 1800 m) qualquer que seja a vegetação, a área é considerada de preservação permanente (Lei 4.771/65, art. 2º, h).

Outra afronta constitucional esta no texto do artigo 54 § 3°;
Art. 54 § 3º - Qualquer requerimento de licenciamento ou autorização ambiental,desde que tenha apresentado toda a documentação necessária, terá que ser respondido no prazo de até sessenta dias após o protocolo, sendo que o não-cumprimento deste prazo implica em aprovação automática do contido no requerimento.

Essa figura do decurso de prazo é duplamente negativa: não há como admitir que qualquer licenciamento, por conta de deficiências reais ou promovidas, do próprio estado,faculte a emissão compulsória da autorização. Com isso elimina-se o princípio da precaução e abre-se flanco perigoso e de controle praticamente impossível, permitindo que servidores sejam cooptados a desrespeitar o prazo aludido, resultando disso a aprovação dos pleitos. A LEI 6.938/81 instituiu um SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA) e, no caso de incapacidade declarada do órgão seccional (órgão executivo estadual), as suas atribuições deverão ser (re) tomadas pelo órgão executivo (federal). Cumpre ainda destacar que a Lei nº 9.784/99 define que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Com a pretendida aprovação automática ficam seriamente comprometidos tanto o principio da eficiência quanto o do interesse público, aqui associado ao direito constitucional de um ambiente ecologicamente equilibrado disponibilizado a todos os cidadãos.

Nova afronta esta esculpida no artigo Art 93 § 3º


Art 93 § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.


O Decreto Federal nº 6.514 prevê que, independente do valor da multa aplicada,fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado (art 143, § 2º); oq ue o Decreto Federal prevê é a conversão de multa em serviços, sem prejuízo da reparação dos danos. Contudo o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. O art 93 da Lei sancionada inverte essa regra geral, concedendo desconto superior ao previsto na legislação federal existindo ais evidente vício formal constitucional.


Também se nota o vício no artigo 116;


Art. 116. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:

a) não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente;b) não sejam cultivadas espécies vegetais exóticas incluídas na lista de espécies com controle obrigatório ou tidas como contaminantes biológicos espécies exóticas invasoras;

c) o cultivo seja orgânico agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e

d) o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com espécies nativas.


Como se vê o CÓDIGO FLORESTAL traz previsões relativas ao plantio de espécies exóticas, porém limitando-o aos casos de manutenção ou compensação da Reserva Legal em pequenapropriedade ou posse rural familiar (art.16, § 3º); e na recomposição da RESERVA LEGAL (art.44, § 2º), nesse último caso ainda condicionando-o a plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original. Desse modo, fica evidenciado que a previsão do plantio de exóticas nas APP extrapola o previsto na legislação federal.

O artigo 117 é outra afronta a legislação federal e a competência do IBGE;

Art. 117. Cabe à FATMA coordenar estudo que visa a identificação e o mapeamento das restingas geomorfológicas de Santa Catarina, identificando as faixas de preservação permanente deste ambiente, em escala 1:2.000 (um para dois mil), o qual deve contemplar os mapeamentos já realizados pelos municípios e ser antecedido de consulta aos demais entes federados.

O mapeamento oficial dos biomas e formações vegetais é de competência do IBGE e, no âmbito da regulamentação da LEI 11.428/06, o DECRETO 6.660/08 remete diretamente ao mapa da área de aplicação da lei n 11.428/06, o qual foi produzido pelo IBGE. Pelo exposto, além de extrapolação de competência, o referido estudo significaria na prática em uso indevido de recurso público, visto que seu resultado não terá eficácia alguma.

Mas não é só;

Art. 137. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por ato do poder público, conforme regulado pela lei federal nº. 9.985 de 18 de julho de 2000. intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previa menteinseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações eindenização decorrentes de sua implementação. (...) V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento.


O artigo CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois esta prevê que o poder público deverá definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei... ou seja, a CF ao exigir tacitamente que a alteração e a supressão sejam feitas somente através de lei, e remetendo a atribuição a todo o poder público torna evidente que os outros poderes deverão promover a criação com os seus instrumentos próprios. Da forma como redigido a art 137, o PL restringe a determinação constitucional remetendo a obrigação tão somente ao Poder Legislativo. Além disso, promove grave equivoco ao exigir previsão de recursos financeiros para indenizações nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, espaço onde não há qualquer previsão legal para justificar indenizações visto que nessa zona, qual quer que seja a categoria de unidade de conservação, a regular titularidade das terras ficar esguardada.

Nova afronta;


Art. 249. Considera-se vegetação primária as florestas de terras baixas e a matinha nebular, mesmo tendo sofrido corte seletivo.


O artigo 249 é triplamente equivocado: primeiro por conta de termos, no âmbito da Mata Atlântica, a definição de vegetação primária e nos demais estágios sucessionais secundários remetidos ao CONAMA (lei 11.428/06, art. 4º), e convem lembrar que o CONAMA já fez essa definição para as formações florestais do estado de SC (Resolução 04/1994, de 4 de maio de 1994); segundo porque vegetação primária não pode se restringir a formações florestais, por exemplo as associações de restinga herbácea e arbustiva, por exemplo, podem igualmente se constituir em formações primárias, e isso também já se encontra regulamentado pelo CONAMA (Resolução 261/99, que trata da vegetação de restinga em Santa Catarina); e terceiro a artificialização criada com a previsão do corte seletivo não afetar a condição de vegetação primária, visto que, tecnicamente, um corte seletivo representa supressão de indivíduos da formação, e dependendo da sua intensidade o impacto decorrente pode comprometer essa caracterização

Nova aberração esta indicada no artigo 279’


Art. 279. Os condomínios rurais, para efeitos de incidência da legislação ambiental, são considerados como urbanos, exceto no que concerne à exigência de área verde, que fica substituída pela necessidade de averbação da reserva legal, competindo ao município determinar eventual exigência a título de área institucional.


Inicialmente destaca-se que, como determina a lei 10.257/01 (ESTATUTO DAS CIDADES), compete a União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico e, adicionalmente, a previsão do art. 279 não resguarda consonância com as determinações do capitulo VI da lei 11.428/06, que trata especificamente da proteção do bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas. Pela legislação federal somente poderão ser considerados como urbanos espaços assim definidos em lei específica, e mesmo assim com tratamento distinto nos casos de aprovação anterior ou posterior ao inicio de vigência da lei da Mata Atlântica.
Por fim;

Art. 298. Compete ao CONSEMA:IV - no prazo de 2 (dois) quatro anos, a contar da publicaçãoa ) identificar e mapear as restingas geomorfológicas do Estado;

Conforme já mencionado, o mapeamento oficial dos biomas e formações vegetais é de competência do IBGE e, no âmbito da regulamentação da lei 11.428/06, o Decreto 6.660/08 remete ao mapa da área de aplicação da lei 11.428/06, o qual foi produzido pelo IBGE. Além disso, a previsão carece de maior fundamentação, pois se o objetivo é identificar as distintas formações para a correta operação das normas ambientais, as demais formações e ecossistemas associados igualmente deveriam figurar no mapeamento previsto.


A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AFRONTADA

1 - Princípio da Soberania

Prescreve o artigo 1° da Constituição Estadual (CE) que; “O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

Ora, segundo a nossa constituição é obrigação do Estado de Santa Catarina respeitar a soberania nacional e, neste aspecto, conforme disposto no artigo 24 § 3° da CF/88, a matéria legislativa estadual não pode afrontar a federal, sob pena de quebra da soberania nacional exigida pela CE. Afinal de contas Impera no Brasil o Princípio Federalista ou seja o Estado Federal ou Federação é uma forma de Estado que o Brasil assumiu desde a proclamação da República em 1889 e está lastreado na união de coletividades regionais políticas autônomas, denominadas Estados federados ou Estados-membros ou simplesmente Estados ou quais devem respeito as normas federativas.

A lei 238/2008, nos artigos → art. 29 § 1° → art. 54 § 3° → art. 93 § 3° → art.115 → art.116 → art.117 → art.137 → art.249 → art.279 → art. 298 ao afrontar a lei federal desrespeita o princípio federativo e a soberania exigida no texto do artigo 1° da Constituição Estadual.

Como se não bastasse, o artigo 9° da CE também foi afrontado;

Art. 9º O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


Ora Exa., como sabemos a Constituição Estadual, conforme acima anotado, não deixa dúvidas de que a Lei Estadual deve zelar pela Constituição Federal, fato que esta sendo frontalmente enfrentado quando a Lei Estadual 238/2008 dá regras a tema que a própria constituição diz não ser de sua competência (art. 225 da CF) e deixa de proteger, vez que concede maior possibilidade desmatamento de uma área do que essencial a vida (mata ciliar) e patrimônio público (art. 20 III CF)
Também, não se pode deixar de dizer que a media que é sancionada uma Lei que permite o desmatamento de área essencial a manutenção dos rios, lagos e nascentes, conforme se vê no teor dos artigos 115; 116 e 117 da lei impugnada que o tal instituto esta desrespeitando o que dispõem o artigo 9° parágrafos VI e VII do título máximo estadual declarando também ai a sua flagrante inconstitucionalidade frente a CE.

Nem se diga que o artigo 10 inciso VI da CE; “compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”; autoriza tal media pois evidente que esta competência vai até que limitada esteja pela Constituição Federal as quais em termos ambientais tem limite bem estabelecido no artigo 225 e seus incisos.

Já, quanto a alegada necessidade de proteção ao DESENVOLVIMENTO RURAL a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL faz outro importante alerta;


Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

VI - a proteção do meio ambiente;

Sem contar o que esta disposto no § 2° do mesmo artigo;

§ 2° A preservação e a recuperação ambiental no meio rural atenderão ao seguinte:
I – (...);
II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;
IV – (...);


Fica claro pelo texto constitucional que qualquer política que vise o Desenvolvimento Rural não pode atentar contra o equilíbrio ecológico e o meio ambiente, fatos perceptíveis no teor do texto legal impugnado.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS


É do STF o seguinte julgado;

E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III). (ADI-MC 3540 / DF - DISTRITO FEDERAL C MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 01/09/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528Parte(s)

Toda política pública de proteção ambiental desenvolvida nos últimos anos em no Brasil esta em risco, posto que o Estado de Santa Catarina resolveu enfrentar a União atacando diretamente o PRINCÍPIO FEDERATIVO previsto no artigo 18 da CF/88 desrespeitando a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA previsto no artigo 24 § 3° da mesma norma.

Embora não se sabendo ao o tamanho do impacto ambiental que a Lei nº 238/2008 e sua política liberal de alterar áreas de proteção ambiental, principalmente, padece do vício da inconstitucionalidade material porque não levou em alta consideração a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e não dosou de maneira adequada a proteção dos recursos.

Ao ver do autor a Lei 238/2008 afronta os artigo 1°; 9°; 10 e 144 da Constituição Estadual.

Não há dúvidas de que existindo norma legal federal sobre o tema, conforme visto acima, não pode o Estado criar norma mais branda o inovar a norma sem ferir o que estabelece o artigo 225 da Carta Magna e havendo plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente deve ser suspensa a eficácia das partes da lei que forem inconstitucionais. Ademais, a proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente são questões de interesse nacional e, é evidente a legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal, sem contar que não há justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de Santa Catarina para tratar do tema.

Por fim, ainda que o Tribunal entenda que a inconstitucionalidade da Lei atacada enfrente outros motivos por ser uma matéria de COGNIÇÃO ABERTA, não resta dúvidas que deles se sobrepor o julgador para declarar a inconstitucionalidade. A respeito;


“ ADIN. COGNIÇÃO ABERTA.

O TRIBUNAL NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO AUTOR, PODENDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EXPEDIDOS NA INICIAL”. (ADIN 2.396/MS, Min. Ellen Grecie - Dj 01.08.2003)

PEDIDO CAUTELAR

Existe grave lesão à ordem pública, diante do manifesto e inafastável interesse público à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e não há dúvidas que a manutenção da Lei 0238-2008 do Estado de Santa Catarina poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao bem ambiental, uma vez que permite a aprovação automática dos licenciamentos ambientais e o desmatamento de mata ciliar, tudo em desrespeito a Legislação Federal como acima exposto, abrindo então as portas, por exclusivos interesses econômicos, especialmente para a extinção de espaços territoriais protegidos e essenciais à proteção e defesa dos ecossistemas. Tudo em contrariedade tonica da preservação do meio ambiente que passou a se inserir na pauta das preocupações da sociedade moderna.

Ademais; a Suprema Corte, por ocasião de julgamento da ADIN 3.540-MC, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello (DJ 03.02.2006) reafirmou que; “a preservação do meio ambiente goza de regime de proteção especial, decorrente de sua própria expressão constitucional, enquanto direito fundamental que assiste a generalidade das pessoas”.

Evoque-se, por fim, o magistério de Celso Ribeiro Bastos: " Se a Constituição extrai um conteúdo mínimo que não pode deixar de ser exigido. O Legislador que o faça estará agredindo a Lei Maior costeando seus limites, agindo, enfim, sem competência. É matéria, portanto, do controle de constitucionalidade das leis e, conseqüentemente, da alçada do Poder Judiciário" (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, São Paulo, 1992, 3º vol., Tomo III, p. 73)

Deste modo, presentes os requisitos legais inclusive o fumus boni juirs e o periculun in mora, o primeiro representado no texto constitucional acima e o segundo no evidente risco de dano ambiental irreparável, é de ser deferido o pedido cautelar, alicerçado no disposto no art. 7°, II, da Lei 1.533/51 imediatamente a publicação no Diário Oficial do Estado, os efeitos dos seguintes artigos da Lei 0238/2008 do Estado de Santa Catarina, por afronta direta a Constituição Estadual, artigos 1°, 9°, 10 e 144 do texto máximo do estado os artigos;

→ art. 29 § 1°
→ art. 54 § 3°
→ art. 93 § 3°
→ art.115
→ art.116
→ art.117
→ art.137
→ art.249
→ art.279
→ art.298

Deferida a suspensão dos efeitos dos artigos acima, requer, no mérito, seja julgada procedente a medida a fim de ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos apontados e outros que por ventura sejam detectados por V.Exa., mesmo que por fundamento diverso.

REQUERIMENTO ESPECIAL

Tendo em vista que o Presidente do Partido Verde em Santa Catarina esta no exterior, requer seja a recebida a procuração inclusa como escanelada conferindo ao autor o prazo de quinze dias para sua juntada no original.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, em conformidade com artigo 125, § 2°, da Constituição Federal, e artigo 83, XI, letra F, da Constituição Estadual, tudo ajustado conforme Ato Regimental 06/90, requer o autor que, após o deferimento do pedido cautelar, sejam atendidas as formalidades processuais e regimentais, colhidas as informações de praxe e as manifestações do Procurador Geral do Estado e do representante do Ministério Público, para, ao final, o Plenário desse Colendo Tribunal Estadual declarar a inconstitucionalidade dos artigos acima indicados.

N. Termos, P. Deferimento.

Blumenau SC 15 de abril de 2009.


Ivan Naatz
Advogado
OAB/SC 9145

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